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Artigo 177.º-BEfeitos de não regularização da situação tributária

AditadoVigente desde: 01/01/2015
a)Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
b)Concorrer à concessão de serviços públicos;
c)Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d)Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;
e)Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
f)Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2015

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)