Artigo 179.º
Apensação de execuções
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
- 2 -A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
- 3 -A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
- 4 -Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.