Artigo 181.º
Deveres tributários do administrador judicial da insolvência
Redação registada como em vigor em 29/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado).
- 2 -No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência.