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Artigo 183.ºGarantia. Local da prestação. Levantamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 -A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
3 -O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.
4 -Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
5 -Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2018