Saltar para o conteudo principal

Artigo 185.ºFormalidades das diligências

Versão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 -No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:
a)Para citação;
b)Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;
c)Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
d)Para inquirição ou declarações.
2 -No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
3 -Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 28/12/2016

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 20/12/2006