1 -O registo dos processos será efectuado:
a)Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b)No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c)No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
2 -Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.
3 -As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
4 -Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.