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Artigo 188.ºInstauração e autuação da execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2006
1 -Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 -Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
3 -Nos processos informatizados, a instauração é efectuada electronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efectuada a citação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 20/12/2006