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Artigo 189.ºEfeitos e função das citações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2011
1 -A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
2 -(Revogado).
3 -O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.
4 -O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
5 -Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.
6 -Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
7 -(Revogado).
8 -Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 28/04/2010

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 29/12/2006