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Artigo 199.º-AAvaliação da garantia

Versão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.
2 -Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
3 -Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.
4 -O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
a)Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b)Passivos contingentes;
c)Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;
d)Quaisquer créditos sobre o executado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2018

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 31/12/2018

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)