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Artigo 21.ºDespacho e sentenças. Prazos

Vigente desde: 26/10/1999
a)Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;
b)As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999