- 1 -Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 20.º — Contagem dos prazos
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