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Artigo 211.ºProcessamento da oposição. Alegações. Sentença

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
2 -São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º

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