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Artigo 214.ºFundamentos do arresto. Conversão em penhora

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2024
1 -Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 -As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 -O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
4 -Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
5 -Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 91/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 22/11/2024

Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 29/12/2000