Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.
- 2 -Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.