Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Artigo 220.º — Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges Penhora de bens comuns do casal.
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999