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Artigo 219.ºBens prioritariamente a penhorar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/05/2016
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 -Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
3 -(Revogado).
4 -Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
5 -A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.
6 -Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/05/2016

Lei n.º 13/2016 - 1.ª Série(23/05/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 23/05/2016

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 31/12/2014

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 29/12/2006