Artigo 23.º
Prazos fixados
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
- 2 -Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.