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Artigo 231.ºFormalidades de penhora de imóveis

AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/05/2016
1 -A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
a)A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
b)Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
c)Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
d)Revogada;
e)Revogada.
2 -Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 -A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
5 -A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 23/05/2016

Lei n.º 13/2016 - 1.ª Série(23/05/2016)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 23/05/2016

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 31/12/2007

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 30/12/2004

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Até: 27/12/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001