Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- 1 -Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
- 2 -Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
- 3 -O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.