Artigo 240.º
Convocação de credores
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
- 2 -O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
- 3 -O órgão da execução fiscal poderá não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 100 unidades de conta.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.