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Artigo 241.ºCitação do órgão da execução fiscal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2017
1 -Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2 -Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 -Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2017

Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 28/08/2017

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 27/12/2001