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Artigo 243.ºPrazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública

RevogadoVigente desde: 01/01/2011
O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)