O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.
Artigo 243.º — Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública
RevogadoVigente desde: 01/01/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)