Artigo 244.º
Realização da venda
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.
- 2 -Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.