Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos
Redação registada como em vigor em 05/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
- 2 -Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal.