Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
- 2 -Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
- 3 -Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
- 4 -A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.