Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.
- 2 -Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.