Artigo 249.º
Publicidade da venda
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
- a)Designação do órgão por onde corre o processo;
- b)Nome ou firma do executado;
- c)Identificação sumária dos bens;
- d)Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
- e)Valor base da venda;
- f)Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
- g)Data e hora limites para recepção das propostas;
- h)Data, hora e local de abertura das propostas.
- 6 -Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
- 7 -Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
- 8 -A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
- 9 -(Revogado).