Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.
Artigo 25.º — Cumprimento dos prazos
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 26/10/1999