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Artigo 26.ºRecibos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.
2 -No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
3 -No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
4 -A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 31/12/2012

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/12/2002