Artigo 250.º
Valor base dos bens para a venda
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
- a)Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei;
- b)Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.
- 2 -O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.
- 3 -Se a modalidade de venda for a arrematação, no caso de ser decidida uma segunda praça, por ter ficado deserta a primeira, a venda será anunciada por metade do valor.