Artigo 250.º
Valor base dos bens para a venda
Redação registada como em vigor em 05/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
- a)Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
- b)Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.
- 2 -O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.
- 3 -(Revogado).