Artigo 250.º
Valor base dos bens para a venda
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
- a)Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
- b)Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
- c)Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
- 2 -O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
- 3 -A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
- 4 -O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.