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Artigo 251.ºLocal de entrega das propostas e de realização da venda Equiparação da concessão mineira a imóvel

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2006
1 -A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.
2 -A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 -A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.
4 -A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Até: 29/12/2006

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001