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Artigo 263.ºGuia para pagamento coercivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2006
O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 20/12/2006