O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
Artigo 263.º — Guia para pagamento coercivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/12/2006
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999
Até: 20/12/2006