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Artigo 264.ºPagamento voluntário. Pagamento por conta

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/2021
1 -A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2 -Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 -Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10 % do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 26/02/2021

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2014

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/12/2011