- 1 -O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
- 2 -Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.
Artigo 270.º — Extinção da execução por anulação da dívida
Vigente desde: 26/10/1999