Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
- 2 -A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
- 3 -Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.