Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
- 2 -A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.