1 -O presente título aplica-se:
a)Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b)Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
2 -Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.