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Artigo 280.ºRecursos das decisões proferidas em processos judiciais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2023
1 -Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
2 -O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
3 -Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a)As partes aleguem apenas questões de direito;
b)O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c)O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 17/09/2019

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2014