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Artigo 28.ºArquivo

RevogadoVigente desde: 17/09/2019
1 -Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais.
2 -À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um dele, os seguintes índices históricos:
a)Processos administrativos de reclamação graciosa;
b)Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos;
c)Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos;
d)Processos de impugnação judicial;
e)Execuções extintas por cobrança;
f)Execuções extintas por dação;
g)Execuções extintas por confusão;
h)Execuções extintas por conversão de créditos em capital;
i)Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos;
j)Execuções extintas por perdão ou amnistia;
k)Execuções extintas por prescrição;
l)Execuções extintas por anulação das dívidas;
m)Execuções extintas por declaração em falhas;
n)Cartas precatórias cumpridas;
o)Outros processos administrativos;
p)Outros processos judiciais.
3 -Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.
4 -Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019