Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
Artigo 290.º — Marcação do julgamento
RevogadoVigente desde: 16/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 16/11/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)