O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.
Artigo 291.º — Ordem dos julgamentos
RevogadoVigente desde: 16/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 16/11/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)