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Artigo 3.ºPersonalidade e capacidade tributárias

Vigente desde: 26/10/1999
1 -A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 -A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
3 -Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

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Vigente desde: 26/10/1999