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Artigo 32.ºRestituição de documentos

Vigente desde: 17/09/2019
Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido, sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição ou serviço e do livro e lugar respectivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019