Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºNotificações e citações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2018
1 -Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
2 -A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
3 -As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
4 -Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
5 -Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
6 -A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/08/2017

Até: 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 01/08/2017

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2012