Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºNotificações em geral

Vigente desde: 26/10/1999
1 -Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 -As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
3 -Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999