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Artigo 40.ºNotificações aos mandatários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2018
1 -As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a)Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b)Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 -Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 -As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
4 -Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 31/12/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 29/12/2017