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Artigo 40.º-ANotificações e citações aos administradores judiciais

AditadoVigente desde: 27/02/2021
1 -As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 -O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.
3 -O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)