Artigo 54.º
Impugnação unitária
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.